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RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
Monique Carvalho da Cruz
Advogada
OAB/RJ 135.480
A rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador.
No caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, quando o empregador dá causa ao pedido de demissão, deve o empregado comunicar o empregador o porquê de sua retirada do serviço. Recomenda-se essa comunicação, pelo fato de a empresa poder considerar a saída do trabalhador como abandono de emprego.
Só existe uma maneira de se verificar a justa causa cometida pelo empregador: é o empregado ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho, postulando a rescisão indireta do seu contrato de trabalho.
A princípio, não deveria o empregado permanecer trabalhando na empresa, porque pode se entender que houve perdão da falta praticada pelo empregador.
A irregularidade praticada pelo empregador deve ser grave, de tal modo que torne impossível a continuidade do contrato de trabalho. Caso o empregado tolere sempre as infrações cometidas pelo empregador, não podemos falar de rescisão indireta.
Por derradeiro, veja abaixo as hipóteses de rescisão indireta, em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e postular a devida indenização, artigo 483 da CLT:
a) quando for exigido serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, que seja contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato de trabalho;
b) quando o empregado for tratado por seu empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários;
§ 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço;
§ 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final do processo.
Monique Carvalho da Cruz
Advogada
OAB/RJ 135.480
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