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AVISO PRÉVIO x DOENÇA OU
ACIDENTE DO TRABALHO
Monique Carvalho da Cruz
Advogada
e-mail: moniquecruz@oi.com.br
O aviso prévio é a comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra parte de que pretende rescindir o pacto laboral sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei. Podemos dizer que o aviso prévio consiste também numa limitação ao poder de despedir do empregador e uma limitação para que o empregado não venha a abandonar de imediato o emprego, deixando o empregador de contar com um funcionário para fazer determinado serviço.
É um direito irrenunciável do empregado. O pedido de dispensa do aviso prévio não retira do empregador o dever de pagar o valor respectivo, salvo se o empregado comprovar que obteve um novo emprego, essa orientação é do Enunciado 276 do TST.
A maior dúvida ocorre quando já foi dado o aviso prévio e o empregado fica doente ou vem a se acidentar. O que fazer nesses casos? Qual a melhor orientação a seguir?
O aviso prévio seja ele trabalhado ou não, é período contratual como qualquer outro.
Caso o empregado sofra acidente de trabalho ou fique doente durante o aviso prévio, terá o seu contrato de trabalho suspenso, até o término da incapacidade, ou seja, quando o empregado apresentar-se
à empresa com a alta médica, é que irá recomeçar a contagem do aviso prévio, computando-se o tempo do aviso prévio já transcorrido no período anterior ao da suspensão. Contudo, essa orientação não é pacífica na jurisprudência.
Todavia, a melhora orientação, segundo nos parece, seria a de que, se o empregado sofre um acidente de trabalho ou fica doente durante o período do aviso prévio, deve o contrato de trabalho ficar suspenso, pois o trabalhador fica impossibilitado de procurar um novo emprego ou ir trabalhar no novo serviço, o que acaba de descaracterizar a finalidade do instituto, ou seja, o aviso prévio.
Monique Carvalho da Cruz
Advogada
e-mail: moniquecruz@oi.com.br
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