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...Macaé, ano I, Nº 18 - 26 de maio a 2 de junho de 2006
Sexualidade Feminina

"QUESTÕES DE HONRA": SEXUALIDADE FEMININA E SOCIEDADE EM SÃO LUÍS NA VIRADA DO SÉCULO

Veracley Lima Moreno
Graduada em História na UEMA

Resumo: Estudo sobre a honra feminina em São Luís na virada do século XIX para o século XX, discutindo como a sociedade relacionava a honestidade sexual das mulheres aos valores de preservação da família e moralidade social. A análise enfocará os casos de defloramentos e estupros praticados contra as mulheres das camadas populares, considerando o maior número de registros policiais envolvendo esse segmento de mulheres, uma vez que não possuíam outros mediadores a não ser a lei e o poder público para ajudá-las na reparação da ofensa sofrida.

INTRODUÇÃO

A escrita da história apresenta hoje novas tendências, entre as quais o estudo do feminino toma corpo e desenvolve-se nos mais diversos campos. "Não mais apenas focalizam-se as mulheres no exercício do trabalho, da política, no terreno da educação, ou dos direitos civis, mas também introduzem-se novos temas na análise, como a família, a maternidade, os gestos, os sentimentos, a sexualidade e o corpo, entre outros."(SOIHET. In. CARDOSO, 1997, p. 280).

O presente estudo insere-se nessa tendência de renovação dos estudos historiográficos, mais especificamente da historiografia maranhense, apontando para a análise de temas e objetos que desde a década de 1990 têm contribuído para a reescrita da história do Maranhão. O enfoque na sexualidade feminina e nos padrões de moral e comportamentos, vigentes em São Luís no início do século XX, pretende contribuir para um conhecimento mais completo dessa sociedade e das transformações políticas e sociais vividas nesse momento.

A sociedade patriarcal legitimou o pensamento social de dominação masculina, pelo viés informal ou de maneira institucional, através da igreja, da família, da educação, dos códigos jurídicos, estabelecendo discursos e valores tidos como 'naturais' e aparentemente indiscutíveis, influenciando as práticas coletivas, determinando o ir e vir dos sexos, os seus locais de sociabilidade. Pela fala dos homens na sociedade foi estabelecido às mulheres um comportamento submisso, uma sexualidade assexuada, um espaço, o lar, um destino, a maternidade. Nas entrelinhas deste discurso encontram-se as ligações com o 'poder', em que as mulheres são convencidas a aceitarem sua condição de subserviência e os homens se mostram como os senhores do mundo. Nestas relações entre os gêneros, nem sempre o sexo feminino acatou este padrão; ocorreram manifestações que contrariaram estes estereótipos. "Os debates relativos a uma representação paritária das mulheres vem sacudir o conformismo deste fim de século. Na aurora do terceiro milênio, eles talvez desenhem os epicentros das fraturas, das frentes de luta e das fronteiras futuras", esclarece Perrot.(1998, p. 117)

Este estudo apresenta o tratamento dado à honra feminina na sociedade ludovicense na virada do século XIX em direção ao século XX, através da análise dos casos de defloramentos. Procura-se discutir como essa preocupação com a virgindade, símbolo da honestidade sexual das mulheres solteiras estava em sintonia com os valores morais vigentes na sociedade que procuravam reforçar o papel da família no equilíbrio da ordem social. Pelo tratamento jurídico da questão, serão observados os critérios que definiam o comportamento das mulheres como honestas ou não, com implicações diretas sobre o resultado nos julgamentos sobre violação da honra.

A pesquisa fundamentou-se em inquéritos policiais e artigos de jornais, analisando os casos de defloramentos e estupros, praticados principalmente contra mulheres pobres e de 'cor'. Estas fontes apresentam importantes informações sobre a visão dos segmentos sociais dominantes e autoridades sobre a honra feminina, a sexualidade de homens e mulheres, o ideal de família e comportamento feminino.

O período delimitado para o estudo da honra feminina em São Luís, a virada do século XIX até as duas primeiras décadas do século XX, é marcado por transformações políticas, sociais e econômicas importantes, como o fim da escravidão, do regime imperial, a implantação da república, acompanhada do discurso da modernidade, inovação, progresso e campanhas de saneamentos físico e moral, com um reforço dos ideais de conservação da família, pautados no modelo de família burguesa, em que a mulher é vista como a "rainha do lar". Os papéis sociais definiam bem o lugar de homens e mulheres na sociedade, e essa divisão seguia a lógica de que "Deus fez para o homem um trono, para a mulher um altar. O trono exalta, o altar santifica". (Jornal O Canhoto, de 25.10.1914)

Este artigo analisará o papel da honra feminina relacionada ao conceito de honestidade sexual, como elemento essencial para preservação da família e da moralidade pública. Utilizam-se os discursos moralizantes divulgados na imprensa, bem como os de natureza médica, exemplificados nas perícias feitas ao órgão genital feminino, para comprovação da sua 'dignidade', e também a concepção jurídica presente no Código Penal de 1890, que atribuía as penalidades da lei para os que ofendessem a honra feminina, bem 'supremo' e 'irreparável', cuja violação significava a morte moral de uma mulher. Nesse aspecto, as mulheres estavam sob constante vigilância, sob julgamento, para controle da sua sexualidade, a qual deveria expressar-se somente no âmbito do casamento.

QUESTÕES DE HONRA: VIOLAÇÃO DO FEMININO

A historiadora norte-americana Sueann CAULFIELD (2000), no seu estudo sobre a relação entre a honra sexual e a elaboração de conceitos sobre a nação brasileira, aborda a sociedade do Rio de Janeiro na primeira metade do século XX, destacando o tripé: moralidade, modernidade e nação. A honra feminina assume um papel de destaque nesse contexto, pela perspectiva da moralidade, tendo a família e as relações de gênero como base para construção da moral e da nação moderna.

Sobre o processo de construção da nação, o historiador HOBSBAWM (1988, p.212) explica que, no tocante à política, "o Estado não só fazia a nação, mas precisava fazer a nação. Os governos, agora, iam diretamente alcançar o cidadão no território de sua vida cotidiana(...)".

A vida cotidiana dos cidadãos estava sob a mira das autoridades legais, e isto pode ser percebido nos discursos dos juristas, dos intelectuais e da elite. O Estado, através dos seus instrumentos jurídicos e policiais, se arvorava da defesa da sociedade por meio do zelo da boa moral das famílias. A imprensa também procurava se posicionar como porta-voz da sociedade para denunciar, no caso específico que trata este estudo, os delitos contra a honra da mulher, e por meio de discursos moralizantes apresentar os valores que deveriam moldar a sociedade.

A regulamentação do convívio social e disciplina do comportamento dos cidadãos se dava também através de medidas legais, como a criação de leis, decretos e instituições. No tocante aos crimes de defloramento, o Decreto nº 201, de 12 de dezembro de 1913, criava os Gabinetes Médico-Legal e de Assistência Policial e o de Identificação junto à Chefatura de Polícia.1

Na virada para o século XX, sob a égide do regime republicano, a sociedade ludovicense também tentará seguir os padrões de modernidade em voga no país. Apesar dos abalos econômicos, na capital maranhense assiste-se a um crescimento urbano, a implementação de serviços públicos2, o trabalho fabril, um maior número de escolas públicas e particulares. Por outro lado, acentuava-se o processo de periferização, com o aparecimento dos bairros operários e transformação de muitos sobrados do centro da cidade em habitações coletivas populares. Foram freqüentes no início desse século surtos epidêmicos3, denunciando a precariedade das condições sanitárias da cidade. O discurso do novo, do moderno, passava pelo controle dessa população mais pobre, pela tentativa de implementar os símbolos do progresso, seja nos transportes, saúde, educação e infraestrutura urbana. Nesse contexto de mudanças em que era mais comum a participação de mulheres no mercado de trabalho, seja nas fábricas ou nas escolas através do magistério, tornava-se necessário reforçar os valores morais, da família a fim de que essa maior participação feminina no espaço público não significasse uma ameaça à ordem da sociedade patriarcal.

Será especialmente sobre as mulheres e sua honestidade sexual que recairá a responsabilidade da manutenção da ordem social. Assim, a honestidade feminina seria preservada por meio da proteção da família. Por sua vez, era necessário evitar o contato das mulheres das "classes perigosas" com aquelas de famílias 'honestas'. A expressão 'moça de família' assumia um sentido que relacionava o termo família especialmente aos segmentos privilegiados da sociedade, capazes de zelar pelos valores morais dessa instituição. Nesse sentido, "... o conceito de família era usado para separar as mulheres simbolicamente e espacialmente dos homens e as classes trabalhadoras da cidade (denominadas, em geral, de "a massa popular" ou "populares") dos setores sociais privilegiados, incluindo a classe alta tradicional e a crescente classe média...(CAUFIELD, 2000, p. 117).

As mulheres pobres precisavam sempre provar que seu comportamento era digno de uma mulher honesta. Nos casos judiciais de defloramento envolvendo mulheres pobres, observa-se que a vítima era a primeira a ser 'julgada', sendo necessária a comprovação de sua honestidade sexual antes daquele ato sexual que a levou a buscar reparação.

Neste estudo foram utilizados inquéritos policiais de queixas de defloramentos e estupros, registrados nas Chefaturas de Polícia da cidade de São Luís entre 1903 e 1914, e artigos de jornais da capital entre 1901 e 1914.

Os inquéritos policiais que tratavam de violência carnal contra a mulher eram compostos das seguintes partes: Auto de Corpo de Delito; Auto de Perguntas a Ofendida; Auto de Perguntas ao Ofensor ou Acusado; Auto de Inquirição (depoimento das testemunhas). A seguir apresentamos um inquérito policial de 1903 que registra o caso de defloramento da menor Julieta dos Santos Diniz, de 15 anos de idade, natural de São Luís, moradora à Rua do Machado, nº 35, no bairro da Praia do Caju, sem profissão, sabendo ler e escrever.

Perguntado como se deu o fato... Respondeu que Mathias José de Almeida a namorava a mais ou menos três meses prometendo casar-se com ela e que ultimamente solicitou sua honra dizendo que assim o casamento se faria mais depressa, e que ultimamente, há duas semanas ele a perseguia sem cessar, pelo que ela na noite de Natal, quando sua mãe estava numa casa vizinha a conversar com os moradores, cedeu aos desejos de Mathias José de Almeida, que a deflorou e retirou-se logo após só voltando a sua casa três dias depois do fato.

Os defloramentos e estupros, classificados como violência carnal, eram considerados "crimes contra a segurança da honra e honestidade das famílias e do ultraje ao pudor".4

A preocupação com a virgindade das mulheres se dava por causa da honra das famílias e, conseqüentemente da sociedade. Para as autoridades (religiosas, jurídicas, civis) a relação era simples: "a honra sexual era a base da família, e esta a base da nação. Sem a força moralizadora da honestidade sexual das mulheres, a modernização - termo que assumia diferentes significados para diferentes pessoas - causaria a dissolução da família, um aumento brutal da criminalidade e o caos social".(CAULFIELD, 2000, p. 26).

O caso de Julieta era considerado defloramento e englobava o artigo 267: "Deflorar mulher de menor idade, empregando sedução, engano ou fraude". A pena era de prisão celular, variando de um a quatro anos.

Sendo de família pobre, e diante do não cumprimento da promessa de casamento e das conseqüências que esse ato traria a sua vida, uma vez que o defloramento era considerado um ato que causava um dano físico e moral irreparável à mulher, a jovem Julieta procurou a ajuda das autoridades para obter do acusado a 'reparação do mal'. Antes, porém, precisava provar que ainda era virgem quando consentiu ter relação sexual com Mathias José de Almeida, de 23 anos, alfaiate, natural de São Luís.

Perguntado como se deu o fato... Respondeu que na noite de natal... ele entrara em casa de Julieta Aniceta Dinis, que era sua conhecida de muitos anos e teve cópula carnal com ela. Perguntado se ele depoente já sabia ser Aniceta desvirginada por outro homem. Respondeu que não, mas que copulou com ela sem a intenção de deflorá-la, ignorando que ela já fosse deflorada. Perguntado se tendo ele certeza de que Julieta não era deflorada, copulou com ela sem a intenção de a deflorar? Respondeu, que quando copulou com ela foi com a intenção de a deflorar; mas que após ter consumado o ato ela declarou-lhe já ter sido ofendida em sua honra. (Grifos nossos)

O depoimento de Mathias parece confuso, ou pelo menos o registro feito pelo escrivão, ora dizendo ter tido a intenção de deflorar, ora negando tal intenção, procurando, todavia, esquivar-se de sua responsabilidade acusando a jovem de não ser mais virgem. Considerando o peso dessa acusação para o desfecho do caso, desobrigando-o de casar-se e até livrando-se da prisão, pois ficaria caracterizada a desonestidade da mulher, é possível que tenha utilizado esse artifício como estratégia de defesa. Era a sua palavra contra a da jovem.

Os acusados nos processos de defloramento faziam grande uso do discurso que associava a liberalização ou liberdade das mulheres à ausência de honra ou virgindade. Muitos admitiam ter mantido relações sexuais com a acusadora e pareciam concordar em que o homem que tirasse a virgindade de uma moça honesta tinha a obrigação de "reparar o mal" com o casamento. No entanto, recusavam-se a casar sob a alegação de que as moças haviam perdido a virgindade anteriormente, ou haviam-se comportado tão mal que eles se achavam isentos de responsabilidade pelo que ocorrera. (CAUFIELD, 2000, p. 208)

O Auto de Corpo Delito5 realizado em Julieta confirmou a cópula carnal: "Fazendo exames nos órgãos genitais externos... encontraram os grandes e pequenos lábios um tanto afastados, o anel vulvar, dilatado, a membrana hímem fendida e o canal vaginal também dilatado". A perda ou não da virgindade baseava-se no rompimento do hímem. O exame, no entanto, não podia provar a acusação de que a jovem não era virgem antes deste defloramento. Nesse momento, invertiam-se os papéis e a vítima era colocada sob jugo, tendo que provar sua honestidade, mediante o depoimento de testemunhas que confirmassem seu comportamento honesto.

Nesse inquérito foram ouvidas duas mulheres em defesa da ofendida. A primeira, Guilhermina Gregória, de 19 anos de idade, solteira, sem profissão, informou que Julieta era virgem, tida como honesta e que o único homem que freqüentava a casa da ofendida era Mathias. Sobre o ato de defloramento deu alguns detalhes: " ...[que] tinha sido deflorada por Mathias, no quarto de dormir, em pé, depois de promessas de casamento. Ela Julieta mostrou-lhe nesta ocasião a camisa toda ensangüentada na altura do baixo ventre".

A segunda testemunha, Archanja Pereira, de 24 anos de idade, solteira, engomadeira, também reforçou a pureza sexual da ofendida até o episódio do defloramento, dizendo que "... Julieta sempre foi tida como virgem até a data, que consta a ela testemunha, por ouvir dizer por pessoas da família de Julieta ter sido ela deflorada por Mathia" .6

Não foi encontrado o resultado desse inquérito, se houve algum processo judicial em decorrência do caso e qual o seu desfecho. O que se depreende desse caso e de outros encontrados na documentação, é que as mulheres pobres recorriam com mais freqüência à Polícia, uma vez que não possuíam outros meios de resolver esse conflito. No entanto, essas mulheres corriam o risco de serem consideradas desonestas e confundidas com prostitutas, se não provassem sua honestidade sexual. Afinal, qual o direito que uma mulher, menor de idade ou não, teria de abrir um processo por ter sido deflorada se não conseguisse comprovar que era recatada e, como agravante da suspeita de sua honra, trabalhasse fora de casa ou freqüentasse lugares públicos?

O debate em questão, o valor da honra sexual das mulheres para a família e a sociedade foi construído nos debates jurídicos em torno da avaliação e do julgamento dos crimes sexuais, como os de defloramentos, que ia ao encontro dos discursos que manifestavam os valores da sociedade, como a preservação "modernizada" da instituição patriarcal familiar.

A honra feminina estava vinculada a honestidade, mas a definição de honestidade diferenciava-se entre homens e mulheres. "Um homem honesto era aquele considerado bom trabalhador, respeitável e leal. (...) Em contraste, a honestidade feminina referia-se à virtude moral no sentido sexual". (CAUFIELD, 2000. p. 77) Então, os depoimentos das mulheres defloradas só teriam credibilidade se elas fossem mulheres "honestas".

O jurista Viveiros de Castro, autor do livro "Os Delitos contra a Honra da Mulher", num veredicto de 18997 usou o seguinte argumento sobre a honestidade feminina: "as moças de família, vivem no recato do lar doméstico sob a vigilância materna, sabem conservar a virgindade do corpo e dignidade dos sentimentos. A ofendida, portanto, deve ser creditada quando não há provas contrárias à sua precedente honestidade". (CAULFIELD, 2000, p. 77).

Para as moças solteiras, a honestidade era uma condição social e um atributo moral, sendo a perda da virgindade algo desastroso, pois ela perdia o seu dote natural, irreparável. Sendo assim, os defloramentos deveriam ser punidos para inibir esse ato considerado criminoso por ofender a moral da sociedade, uma vez que resultava no crescimento do número de mulheres propensas a caírem na prostituição.

Os defloramentos

Tem havido ultimamente numerosos defloramentos, conforme se vê das queixas levadas às autoridades policiais.

É preciso que as autoridades tomem sérias providências, a fim de evitar o aumento da prostituição nesta capital. Grifos nossos. (Jornal A Lanterna, de 07.04.1914)...

Este comentário chama a atenção das autoridades para que se tomem providências em relação a estes crimes que promoviam o aumento da prostituição. Esta prostituição não era necessariamente a da 'mulher pública', aquela que expõe seu corpo à venda, vendendo prazer, mas é uma referência às mulheres que mantinham relações sexuais fora do casamento, consideradas de má reputação, indignas de respeito e de serem encaradas com seriedade. Considerava-se que uma mulher que recebera boa educação fora preparada para conviver no meio social e para constituir uma família. Deveria manter boa conduta moral e acima de tudo ser virgem e recatada, sem permitir qualquer toque físico íntimo antes do casamento. O jurista Viveiros de Castro classificava como 'prostituta clandestina', qualquer mulher que mantivesse relações sexuais fora do casamento, realizado ou prometido.(CAULFIELD, 2000).

A primeira solução tentada para resolver o problema causado pelo defloramento era a realização do casamento do ofensor com a ofendida e, diante da recusa deste, a prisão celular8. A maioria das queixas encaminhadas à polícia requeria a reparação através do casamento, entendido como o meio mais justo de reparar o mal:

Essa reparação não deve ser pelo ouro, porque não há dinheiro que compre a honra de uma virgem, principalmente quando ela é pobre.

A reparação deve ser pelo matrimônio, e dado a falta, deste, então as grades da penitenciária.

A sociedade não pode ficar entregue ao vandalismo e nem atirada ao monturo da desonra!

Clamemos! (Jornal O Rebate, de 07.12.1913).

O defloramento era crime inafiançável e considerado um mal irreparável, pois a mulher era atingida fisicamente, com a perda do hímem, mas também moralmente, ficando mal vista na sociedade, pois como não era mais virgem, estaria discriminada no convívio social com as boas famílias, com as outras moças solteiras.

Nos inquéritos analisados para este estudo foram freqüentes os casos de defloramentos ocorridos com mulheres com menos de 18 anos, pobres e que consentiram o ato sexual diante da promessa de casamento9.

Angélica da Costa Ferreira de dezesseis anos foi apresentada a Subdelegacia da Capital do Estado como deflorada por Antonio Faustino do Prado de vinte e três anos. A respeito do caso o ofensor declarou que várias vezes teve relação sexual com Angélica e com o seu consentimento, mas que tinha intenção de casar-se com ela, o que a Angélica também confirmou.

Havia um aspecto comum nos casos de defloramento: a relação afetiva e também um suposto compromisso, inclusive algumas vezes firmado com a família. O que era um motivo justificável para a moça entregar-se a alguém que já era considerado praticamente seu futuro marido.

Como a honestidade para as mulheres solteiras estava relacionada à virgindade, a promessa de casamento era vista como fator preponderante na decisão de realizar o ato sexual. Sendo comprovado a honestidade da moça, essa justificativa contribuía para caracterizar seu gesto de ingenuidade, ou seja, não se discutia o fato dessas mulheres terem cedido não só às investidas masculinas, mas também aos seus próprios desejos, embora confiando que o casamento prometido evitaria maiores conseqüências para sua reputação. Ou seja, era inconcebível que uma moça honesta sentisse desejos e que mantivesse relações sexuais com um homem que não fosse seu futuro marido. "Uma moça de família honesta era ingênua e transparente; seus pensamentos e atos eram totalmente previsíveis. Ela, por exemplo, nunca iria manter relações sexuais extraconjugais, a menos que fosse forçada ou ludibriada (...) A ingenuidade e a inocência das moças de família eram contrapostas ao cinismo das mulheres não submetidas à vigilância familiar, as quais eram consideradas enigmáticas, facilmente corruptíveis e dissimuladas" (CAULFIELD, 2000, p.77).

O fato dos casos de defloramentos serem com o consentimento das mulheres, não o descaracterizava como crime, porque desvirginar uma moça solteira, gerava uma situação que atingia o futuro da mulher na sociedade e a honra das famílias. Pois, quem iria casar-se com uma mulher deflorada?

Um caso dessa natureza, registrado num inquérito policial de 1904, ilustra essa questão. O soldado Galdino José Ramos ao requerer do seu comandante uma licença para se casar com Francisca Cândido Chaves, 17 anos, teve seu pedido indeferido com a alegação de que a sua escolhida não possuía reputação bem firmada, devendo primeiro proceder a um exame médico legal que averiguasse se Francisca, a quem havia raptado para se casar, ainda era virgem. Essa preocupação se justificava pela necessidade do soldado Galdino estar se ligando a uma pessoa digna de conviver com as mulheres de seus companheiros.

Perguntado [a Francisca] em companhia de quem morava.

Respondeu que sempre morou em companhia de seus pais.

Perguntado se saiu no sábado passado dois do corrente as cinco horas da tarde raptada pelo cabo do exército de nome Galdino Jose Ramos que a conduziu para casa do cabo Pereira com cuja família a deixou.

Perguntado se o cabo Galdino teve relações ilícitas com a respondente.

Respondeu que não.

Perguntado como explica não ter o cabo Galdino tido relação com a respondente achando-se ela deflorada.

Respondeu que Galdino sempre a respeitou e raptou-a com o intuito de casar-se com a respondente, que também desejava esse casamento; mas que a respondente foi deflorada por Manoel Pereira Lima soldado do 5º Batalhão de Infantaria, primo de sua mãe a quem chamava tio e respeitava como tal.

Disse mais que ela respondente teria oito anos de idade mais ou menos quando o mesmo Pereira Lima praticou o fato abusando de sua pouca idade

e inocência e da confiança que nele depositavam seus pais de cuja casa não saía toda hora.10

Apesar da versão de Francisca, que não negou o fato de não ser mais virgem, mas explicou que o defloramento ocorrera quando ainda era criança e, por essa razão sem chance de defesa, mesmo assim sua reputação estava manchada, dificultando o arranjo de um casamento. A sociedade estabelecera que uma moça solteira para ser digna ao casamento, a constituir família e assim estreitar laços sociais, deveria ter uma boa reputação, que queria dizer ser pura, virgem.

Nos depoimentos das mulheres defloradas, é comum informarem que o ato sexual fora realizado na casa onde moravam. Havia também casos de raptos, com o consentimento da mulher e promessa de casamento. A consumação do ato sexual após o rapto não seguido do acordo do casamento prometido ia parar na polícia como defloramento, como no caso a seguir:

Constando do termo de declaração junto que Josephina Alves Pereira fora raptada ontem a noite pelo sargento José Maria da Silva Santos do 48 Batalhão de Caçadores e convindo proceder-se a Corpo delito na ofendida, digo, na referida menor, nomeio peritos os Doutores Vicentes Borges de Vasconcellos Duarte e Luiz Alfredo Neto Guterres que serão notificados para comparecer nesta Delegacia no dia 23, do corrente mês, as dez horas, do dia; notificando-se também duas testemunhas para presenciarem o exame. 11

Muitos defloramentos de mulheres também eram atribuídos aos ditos "D. Juans", homens e rapazes de má fama na sociedade devido suas práticas de sedução às mulheres, um perigo para as famílias, pois atingia em cheio as moças e o seu destino natural de serem esposas e mães, condição adquirida através do casamento. A arma utilizada por eles era a "arte" da sedução, exercida através da promessa do casamento, resultando na maioria das vezes no engano e na fraude.

Uma republica de D. Juans.

Reclamam contra o péssimo procedimento de certo bacharel e de um sujeito que nos parece ser funcionário público, que não continuem na graça atrevida de chamar com psius escandalosos, meninas que, embora de cor preta ou parda, têm o direito que se lhes respeite, principalmente porque são ainda virgens. A policia que procura moralizar o meio mandando proibir circulações de jornais, cumpre providenciar a tempo, livrando desta forma, que certo pai, munido de um bom chicote, retalhe as faces dos D. Juans da rua Coronel Collares Moreira, entre Passagem e Cruz. (Jornal Gazeta do Povo, de 09.05.1913).

Nessa arte da conquista era comum o homem ganhar a confiança da jovem e de sua família, como se apreende nos relatos dos inquéritos. Foi como a jovem Maria Bezerra Fernand, de 16 anos, natural da cidade de Viana e residente em São Luís, de ocupação doméstica, sabendo ler e escrever, declarou na delegacia:

Perguntado com se deu o fato de seu defloramento? Respondeu que há cerca de seis meses namorava com João da Costa Mendes, também natural de Viana, e este começou a freqüentar a casa do mano da respondente... a Praia do Desterro, prometendo-lhe sempre que com ela se havia de casar. Costa Mendes com estas intenções captou por inteiro a confiança da respondente e da família de seu irmão até que abusando dessas relações de amizade, e com emprego constante de sedução do casamento conseguiu deflorá-la.12

Nos jornais de São Luís, seja por sensacionalismo ou por um excessivo moralismo que visava a defesa da honra da família, com a reprovação e combate à prostituição, eram freqüentes os comentários dos casos de defloramentos, como este artigo do jornal O Condor, de 27 de janeiro de 1908, que comenta um caso envolvendo uma jovem maranhense e um português.

DESONRA E CALAMIDADE:

Vai marchando aceleradamente para os antros da devassidão o nosso pobre e infeliz Maranhão.

Já não há mais justiça nesta desgraçada terra, onde o defloramento, a desonra, os insultos, enfim todas as sortes de calamidades campeiam... De dia para dia vão-se desenrolando fatos repulsivos, de todo o ponto condenáveis, sem que, ao menos uma vez, a justiça queira dar um ar de sua graça (....) Antigamente, quando se dava um fato deste, era considerado como um verdadeiro fenômeno, uma cousa extraordinariamente absurda, e nestas condições, aparecia esplendorosamente o sublime conforto dos ofendidos - a Justiça da terra. Hoje, porém, já não sucede assim. Estes fatos já estão bem conhecidos que, em vez de fenômenos, se parecem com uma epidemia qualquer que vai liquidando uma população em 24 horas!

Quase todo dia se vê uma questão entre famílias, originada exclusivamente por semelhante abuso que constitui satisfação de certos desejos miseráveis e que, aos olhos dos nulos e ignorantes, é uma bravura sem igual, uma glória incomparável...

E as vítimas, sem achar quem lhes patrocine a causa, ficam atiradas ao bordel, ficam entregues aos braços nefandos da prostituição, vendo a toda hora, os assassinos de sua honra passearem livremente, menoscabando da Justiça e escarrando na face da lei!

Muitos destas denúncias apontavam para casos envolvendo homens da elite com moças pobres, menores de idade, na maioria das vezes negras ou mestiças. Geralmente esses casos eram divulgados como escândalos, como o que apontava para um "defloramento em uma pobre menina", praticado por um "cidadão que convive [na] mais alta sociedade da nossa capital" (Jornal o Corsário, de 19.09.1907). A nota do jornal insinuava que o caso seria levado ao conhecimento da polícia.

Os defloramentos atingiam toda a sociedade, não escolhendo classe social, embora os casos levados ao conhecimento público envolvessem mais as mulheres das camadas populares13, uma vez que as famílias ricas procuravam mediadores no seu próprio meio social para resolver o problema e evitar o escândalo. Eram freqüentes também casos que envolviam os homens de classe social privilegiada com meninas pobres, sendo muitos desses abusos frutos da relação de poder instituída no espaço doméstico onde essas jovens trabalhavam como criadas domésticas. Nesses casos a justiça era mais tolerante com o ofensor, considerando que, dada a diferença social, essas mulheres não poderiam ser ingênuas a ponto de acreditarem nas promessas de casamento feitas com a finalidade de obter a sua "honra". Um caso ocorrido em São Luís, envolvendo um promotor de justiça, foi divulgado no jornal O Rebate, nos dias 04 e 07 de dezembro de 1913.

PROMOTOR EM APUROS.

Não conhecemos o dr. Soriano de Souza Filho, que para nós é um mestre desconhecido, mas, o que sabemos, o que temos certeza e convicção é que o mencionado dr. está sendo processado por crime de defloramento produzido em uma menina de menor idade, que se acha em casa de respeitável família.

A última confessa que foi ofendida em sua honra pelo dr. Soriano de Souza Filho; mas como a justiça para os grandes, sempre fracassa, esperamos que o inquérito policial, apurando a responsabilidade do delito faça justiça a desgraçada amparando-a.

Agora, apelamos para o ilustre sr. Governador do Estado, justiceiro como é, que, demita do cargo de promotor esse moço que não sabe honrar o lugar que ocupa.

Justiça sr. dr. Luiz Domingues!

Moralidade! (Jornal O Rebate, de 4.12.1913)Grifos nossos.

CLAMEMOS

Até agora não nos consta que o dr. Soriano de Souza Filho, tenha abandonado o cargo de Promotor Público... A permanência desse bacharel no lugar em que se acha, constitui em opróbrio para a magistratura maranhense.

Apelamos para o dr. Governador do Estado no sentido de providenciar.

A infeliz pede reparação do mal que fora vítima.

Essa reparação não deve ser pelo ouro, porque não há dinheiro que compre a honra de uma virgem, principalmente quando ela é pobre.

A reparação deve ser pelo matrimônio, e dada a falta, deste, então as grades da penitenciária.

A sociedade não pode ficar entregue ao vandalismo e nem atirada ao monturo da desonra!

Clamemos! (Jornal O Rebate, de 07.12.1913) Grifos nossos.

Nas denúncias apresentadas na imprensa destaca-se também o aspecto étnico, envolvendo homens brancos e mulheres "de cor", como se observa em outro trecho do artigo "Desonra e Calamidade", do jornal O Condor, de 27.01.1908:

Os que são ricos ficam impunes, porque, para eles, a lei não foi estabelecida. E os que não o são? Os que não tem coisa alguma,... a não ser a noite e o dia?... Porque não sofrem?... Porque são brancos e as moças ofendidas são pretas... Ah! na ocasião do delito o criminoso que procura saber quem é a pobre que vai servir de alvo de desabafo das suas paixões libidinosas, para mais tarde vir declarar, sem pêjo, sem consciência, que a moça é preta ou que não era mais honesta e que, por esse motivo, aliás justo, não pode casar-se!

Por que razão não repara, antes de cometer o crime, a qualidade da pessoa? Por que não trata de saber se é pessoa de bons costumes, ou não ?... É, então, porque só deseja dar expansão a sua índole perversa e má.

Pois bem: para os ricos também há lei, pois ela foi feita para os grandes e os pequenos, para os ricos e os pobres, para os brancos e para os pretos.

Apesar de nos inquéritos policiais não haver menção da cor ou raça, os jornais ao contrário destacavam esse aspecto e denunciavam os delitos contra a honra feminina das mulheres pobres e de cor.

Havia na sociedade maranhense uma discriminação racial muito grande, resquício de um passado escravocrata não tão distante, onde as pessoas de cor preta eram vistas como inferiores. O preconceito racial disseminado na sociedade fazia com que os homens das classes média e alta ofendessem a honra das moças pobres e de cor sem a menor preocupação com uma possível reparação. Se no período de vigência da escravidão ocorreu um domínio sexual promíscuo dos homens de cor branca sobre as mulheres de cor preta, visto como natural diante da pretensa sensualidade das negras e de sua condição de propriedade de seus donos, na fase pós-abolição permaneceu o imaginário de que as mulheres mulatas e negras eram mais sensuais e mais facilmente acessíveis, ou seja, boas para transar, mas não para casar, o que se evidencia nos casos de defloramentos praticados por homens das classes média e alta contra estas mulheres, por serem pobres e 'de cor'. O casamento seria com as mulheres castas e brancas e de sua classe social.

Nos casos que envolviam brancos pobres com mulheres negras, a discriminação racial era destacada, mas a pressão para "reparação do mal" através do casamento era maior. No caso citado neste capítulo do português que deflorou a jovem maranhense, o comentário do jornal O Condor, de 27.01.1908 deixa evidente essa discriminação.

E o tal português que, cinicamente, ofendeu a moça cujo nome ignoramos, é pobre, paupérrimo e não está em melhores condições que a vítima. Pode, portanto, reparar a falta, descarregar a consciência negra, obedecendo, sem mais demoras, o disposto nos artigos do código Civil - casando-se.

Mesmo que ele seja melhor, na qualidade, isto é, na cor, deve e, forçosamente, é preciso casar com a vítima da sua sedução. (Grifos nossos)

Até aqui se tratou dos casos de defloramentos com o consentimento das ofendidas e que eram vistos como desastrosos para a honra feminina e, conseqüentemente para a moral da família e da sociedade. Esse tipo de defloramento (desvirginamento) era considerado crime e tal classificação de delito estava baseada na mentalidade conservadora e patriarcal da sociedade, onde o ideal era a preservação da família, base do edifício social, e a mulher, considerada um ser frágil, era o elemento essencial para a manutenção dessa ordem social, devendo se manter casta e pura.

O discurso masculino ditava comportamentos e valores, entre eles o que estabelecia que a honra feminina estava relacionada a virgindade. Caberia, portanto, à sociedade zelar por esse "bem supremo". Por essa razão, apesar da legislação distinguir entre o defloramento consentido e o ato de estupro, com uma pena um pouco maior neste último caso, no geral a solução tentada era a mesma, o casamento do ofensor com a ofendida, como se apreende da documentação analisada. Assim, se discutirá como a sociedade ludovicense encarava essa violência contra a mulher que resultava no prejuízo de sua honra, embora ocorresse contra a sua vontade. Tratar-se-á da violação do feminino pelo estupro.

O Código Penal de 1890, no Art. 269, definia o estupro "o ato pelo qual o homem abusa com violência de uma mulher, seja virgem ou não. Por violência entende-se não só o emprego da força física como o de meios que privarem a mulher de suas faculdades físicas, e assim da possibilidade de resistir e defender-se, como seja o hipnotismo, o clorofórmio, o éter, e, em geral, os anestésicos e narcóticos".

O Código Penal, no entanto, diferenciava a punição de acordo com o perfil feminino:

Art. 268: Estuprar mulher virgem ou não, mas honesta:

Pena - de prisão celular por um a seis anos.

§ 1º Se a estuprada for mulher pública ou prostituta;

Pena - de prisão celular por seis meses a dois anos.

No inquérito policial do ano de 1905, encontra-se o caso da jovem Lydia Roza, 13 anos de idade, analfabeta. O processo foi aberto a pedido de seu pai adotivo, um lavrador pobre e analfabeto que não via outro meio de fazer justiça a sua filha que perdera a virgindade. Pela descrição da ofendida o caso era de estupro, pois praticado sem o seu consentimento e com uso da violência.

Perguntado onde, quando e como se deu o fato? Respondeu que em um dia do mês de dezembro que não se lembra qual foi, estando ela sozinha na fonte lavando, saiu do mangal Francisco Rabello e não vendo aí ninguém chamava-a para o mato e como ela não quisesse ir agarrou-a pelo braço e foi puxando-a para dentro do mangal onde derribou-a no chão e a desonrava, prometendo-lhe casamento e ameaçando-a ao mesmo tempo de matá-la se ela contasse isso a alguém; disse mais que Francisco Rabello depois de ter feito o que quis mandou que ela respondente se metesse na água e tomasse banho para não dar a conhecer o que tinha havido.

O Código Penal destacava a honestidade da mulher como elemento que servia de atenuante da pena do agressor e delimitava o delito de violência carnal para as menores de idade. Sobre esse último aspecto o jornal Paladium, de 23.09.1910 tecia as seguintes críticas:

HONESTIDADE DA MULHER PERANTE A LEI

A lei protege a virtude da mulher só até os dezoito anos. A situação de miseranda inferioridade em que a mulher está colocada no nosso Código Civil tem aspectos nauseantes que repugnariam a consciência dos legisladores, se essa função moral não andasse em geral embotada no lamacento combate fura -vidas dos egoísmos.

Vejamos um desses aspectos, sumariamente, sem citação de artigos e parágrafos, para tornar mais assimilável a doutrina.

O Código Civil considera a castidade como a mais alta virtude feminina. Em torno da castidade, como de um eixo, gira toda a aparente, toda a sofisticada proteção à mulher. A castidade é a pedra balizar sobre que assenta o sorriso eficiente benévolo da consideração jurídica.

... Até aos dezoito anos, a lei protege-lhe a virtude. Daquela idade em diante, a castidade da mulher da qual a lei faz depender quase todos os seus direitos não merecem senão desdém.

Essa castidade, cuja ofensa, antes dos dezoito anos, constitui crime punível com penitência de dois a oito anos, uma vez transposta aquela carreira da cronologia legal deixa de ser um valor apreciável.

A vida social da mulher completava-se com o casamento, o que acontecia geralmente até aos dezoito anos de idade, o que explica em parte a preocupação no Código Penal com as mulheres até essa idade e também o grande número de casos de defloramento envolvendo mulheres na faixa etária entre 13 e 18 anos. Se nas camadas sociais mais altas predominava a união pelo casamento, com as bênçãos da Igreja, nas camadas populares a união formal era menos comum, ocorrendo principalmente a união consensual ou concubinato.

No caso dos estupros, os registros encontrados referem-se principalmente às mulheres pobres. A necessidade de ocupar o espaço público das ruas, das fábricas ou mesmo o ambiente doméstico como criadas as colocavam em situação considerada mais vulnerável para os assédios masculinos. Dois exemplos desse tipo de assédio podem ser observados em relatos dos jornais de São Luis de 1912. O primeiro caso ocorrido na fábrica São Luiz deixa transparecer no mínimo uma tentativa de estupro contra uma operária, praticada por um companheiro de trabalho. No segundo caso, a violência é praticada contra uma menor pelo seu patrão, um homem da elite.

O escândalo está na fábrica S. Luiz, a bandalheira tem ali a sua proteção, a safadeza tem sido ali a capa esfarrapada de meia dúzia de conquistadores que pela miserável e torpe sedução tem conseguido os seus instintos de besta-fera, no gozo desregrado da carne!

As moças que ali trabalham são essas que ao nascer não viram, o sorriso da felicidade, nem a magnitude soberba da riqueza, vivem da pobreza, procuram os teares para ganhar o pão de cada dia, para trajarem-se com a decência; para pagar o aluguel do lar onde as vezes são o único arrimo!... Na sexta-feira da semana passada, deu-se uma cena bastante triste na S. Luiz, pelas informações que obtivemos de um empregado da mesma, sabemos, que um outro empregado havia forçado uma pobre moça em plena extensão da fábrica, quando ela abaixada limpava a máquina em que trabalha.

A vítima, vendo-se acuada pela brutalidade da violência, gritou, pedindo socorro, e que se lhe arrancasse das garras do abutre!

Foi um verdadeiro alarido e um formidável escândalo!

É um abuso inqualificável, uma violência sem nome, uma falta de respeito a que se é obrigado ter-se para com os mais!

Ao senhor gerente que é um homem honrado e limpo, pedimos providências... (Jornal A Tocha 1911-1912).

"PODE GRITAR"

Há aí um "Lavelace", dono de uma loja de modas, que depois de ter cevado o seu instinto bestial em uma menor, sua empregada, freqüenta a sociedade e o seu estabelecimento vive cheio de freguesas da elite social... (Jornal Eu Grito?, de setembro de 1912.).

As mulheres pareciam ser uma presa fácil, principalmente tratando-se daquelas que exerciam atividades fora do lar e em profissões consideradas perigosas para a honra feminina, pelo maior contato com os homens, a exemplo do trabalho fabril. Quanto aos agressores, raramente eram punidos, podendo provocar reações como esta que foi registrada no jornal A Lanterna, de 01.12.1913. Comentando sobre a impunidade e a rapidez com que o acusado se reabilita na sociedade, dá um exemplo de "lavagem da honra" cometida pela vítima.

Estas considerações nos ocorreram pelo crime de que foi vítima o sr. Felippe Machado, motivado por um outro que ficou sem reparação por partes da justiça... A ofendida, sentindo sua honra ultrajada, sem que a justiça a amparasse e vendo que o indigitado sedutor campeava livremente apadrinhado pela lei, procurou, de um modo admitido no nosso meio, se bem que pouco digno, vingar-se como melhor se lhe ofereceu a oportunidade... Em uma sociedade em que o indivíduo facilmente se reabilita, a maior parte prefere a morte a vida como desonra.

E por essa razão que admiramos a hombridade com que D. Maria Martins Machado assumiu a responsabilidade direta da incumbência que... a Felippe Rabelo, de eliminar a vida de seu primo, que, segundo diz, ultrajara publicamente sua honra.

Essa atitude simpática, até certo ponto justificável pelas pessoas educadas em princípios severos, ainda mais se afirma com o ato de se ter ela apresentado a prisão, logo que soube da morte do seu inditoso primo.

Pelo seu depoimento vê-se que se trata de um caso de estupro e não de defloramento como tinham espalhado.

Essa declaração não traria embaraços as autoridades policiais, se elas tivessem apurado as responsabilidades, quando se propalou o fato... (Jornal A Lanterna, 01.12.1913.) (Grifos nossos)

Ferida fisicamente e moralmente em sua honra, e não tendo mais a quem recorrer pois a polícia não tomara as providências cabíveis, Maria Martins Machado decidiu vingar sua honra com as próprias mãos. Esta atitude ia de encontro com as teorias que viam a mulher como um ser dócil, incapaz pelos instintos naturais de cometer um ato de extrema violência. Esse comportamento, apesar de elogiado com ressalvas no jornal, era visto como desviante, pois colocava a mulher no perfil psicológico das prostitutas e criminosas.

Quando sofriam violência sexual, muitas mulheres passavam a carregar traumas, como a ojeriza pelo casamento, talvez pelo fato de pensar em novamente um homem tocar seu corpo da forma abrupta como foi tocada. Essa idéia de repúdio ao casamento não seria somente quando de situações como essa de violência, mas também muitas moças quando imaginavam que a sua vida estava destinada a um homem, a ser dependente dele, lhes causava angústia e tristeza, pois o homem, diferentemente dela, era um ser independente. (BEAUVOIR, 1998).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A prática da sexualidade na sociedade patriarcal foi sendo concebida como natural ao sexo masculino, sendo permitida até mesmo fora do casamento, devido ao instinto sexual do homem. "Desde que guarde comedimento pessoal e respeito aos costumes, às leis e ao direito dos outros, um homem solteiro pode muito bem obter seu prazer como o quiser; e seria bem difícil, mesmo nessa moral austera, impor-lhe abstenção absoluta desse prazer enquanto não contrair um casamento".(FOUCAULT, 1997, p.36). Já para as mulheres, o sexo devia limitar-se somente à procriação, sendo permitido, portanto, dentro do casamento, uma vez que para estas o instinto considerado natural era o materno. O acesso sistemático dos homens ao corpo das mulheres, como direito masculino, legitimado pelo casamento, contribuiu para reforçar a dominação masculina.

A sociedade brasileira no início do século XX reforçara os valores patriarcais da família, nos moldes burgueses. A conquista de alguns direitos civis e a maior presença de mulheres no espaço público devido a ampliação do mercado de trabalho e uma maior oferta educacional, demandava, por outro lado, o reforço de valores conservadores da família e do papel da mulher na sociedade. Nesse sentido, os discursos médicos, religiosos, filosóficos, jurídicos sobre o feminino pretendiam manter a tradicional divisão de papéis, com destaque para o controle da sexualidade feminina.

Assim, a honestidade sexual das mulheres era o ponto alto das preocupações das autoridades, em todas as esferas institucionais. A perda da virgindade antes do casamento era vista como um crime, passível das punições legais conforme o Código Penal.

A preocupação com a virgindade feminina, a "himenolatria", era um meio de assegurar a dominação masculina sobre as mulheres, fazendo com que incorporassem a idéia de que eram as responsáveis pela manutenção da ordem social, os pilares das famílias na formação de bons cidadãos para o desenvolvimento da nação. Por essa razão, verificou-se neste estudo que, apesar dos crimes de defloramentos terem oficialmente como réus os homens, no fundo era sempre a honestidade feminina que estava sob jugo, era a mulher que facilmente podia sair da condição de "vítima" inocente, seduzida por um "dom Juan", para ré, culpada por sedução ou por não ter domínio de suas paixões, de sua sexualidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BEAUVOIR, Simone de. O Segundo Sexo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980.

CAULFIELD, Sueann. Em defesa da honra: moralidade, modernidade e nação no Rio de Janeiro (1918-1940). Campinas, SP: Unicamp, 2000.

FOUCAULT. A mulher/ os rapazes: História da sexualidade (extraído da História da Sexualidade v. 3) - Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997.

HOBSBAWN, Eric. A Era dos Impérios. RJ, Paz e Terra, 1988.

MONTELLO, Josué. Pedra Viva. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1983.

PERROT, Michelle. Mulheres Públicas. São Paulo: Fundação Editora da UNESP, 1998.

Revista Brasileira de História - São Paulo, ANPUH/Marco Zero, vol. 9, nº18, agosto de 1989 / setembro de 1989.

SAFFIOTI, Heleieth. Gênero, patriarcado, violência. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2004. - (Coleção Brasil Urgente).

SOIHET, Rachel. Condição feminina e formas de violência; mulheres pobres e ordem urbana, 1890-1920. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989.

( Este artigo tem por base um dos capítulos de minha defesa monográfica intitulada, "Funerais da Honra": Honestidade Feminina Sob Jugo em São Luís na Virada do Século, apresentada em 2005 na Universidade Estadual do Maranhão e orientada pela Prof. Ms. Elizabeth Sousa Abrantes.

1 República dos Estados Unidos do Brazil. Coleção de Leis, Pareceres do Congresso, Decretos e Decisões do Estado do Maranhão de 1904.

2 Sobre os serviços públicos nesse período ver PALHANO (1988)

3 Sobre os surtos epidêmicos em São Luís no início do século XX ver PALHANO(1988); MEIRELLES (1994).

4 Código Penal de 1890, Título VIII, Capítulo I, Artigos 266, 267, 268, 269.

5 O Auto de Corpo Delito constava das seguintes perguntas: 1º Se houve defloramento. 2º Qual o meio empregado. 3º Se houve cópula carnal. 4º Se houve violências para fins libidinosos. 5º Quais eles sejam. 6º Se esse defloramento é recente.

6 Este inquérito policial do ano de 1903, como todos os outros, foram encontrados no Arquivo Público do Estado do Maranhão, nas caixas de documentos da Secretaria de Polícia, da Chefatura de Polícia entre os anos de 1902-1904.

7 Esse veredicto encontra-se na obra "Jurisprudência Criminal", de 1900.

8 "Aos dez dias do mês de outubro do ano de 1904...em a Chefatura de Polícia, aí presente o chefe de polícia...as testemunhas... compareceu, depois de devidamente intimado o indivíduo Manoel Vianna da Silva e declarou espontaneamente ter sido o autor do defloramento praticado na órfã Raymunda Roza dos Santos, fato dado no dia 11 de setembro próximo passado em um quarto de uma casa à Rua de Santa Rita desta cidade; e como seja inafiançável o crime de que se trata nos termos do Código Penal, a dita autoridade prendeu e mandou que fosse recolhido à cadeia". Inquérito Policial do ano de 1904. Grifos nossos.

9 Inquérito Policial de 14.04.1904 localizado na Caixa da Subdelegacia de Polícia do 2º Distrito da Capital.

10 Inquérito Policial da Chefatura de Polícia do ano de 1904.

11 Inquérito Policial sobre Rapto e Defloramento da Delegacia de Polícia do Município de 20.05.1911.

12 Inquérito Policial da Delegacia de Polícia do Município da Capital do ano de 1913.

13 ... na sala de audiências da Delegacia... compareceu Mariano de Moraes Mendonça de cinqüenta anos de idade, casado,... morador a Praia de Santo... sabe ler e escrever disse que vinha comunicar a autoridade... que sua filha legítima Maria do Rosário Mendonça de dezoito anos de idade foi deflorada pelo moço de nome João Domingues dos Reis, fato dado cerca de quatro meses e como sendo pobre sem meios para... ação contra o ofensor da honra de sua filha vem na conformidade do Artigo 5º §º 3º da Lei nº 316 de 9 de abril de 1902 pedir a intervenção da autoridade para a punição do criminoso.13 Grifos nossos. Inquérito Policial da Delegacia do Município da Capital, do ano de 1914.

Outros Tempos, www.outrostempo.uema.br, ISSN 1808-8031, p. 189-209

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