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HORAS IN ITINERE
Monique Carvalho da Cruz
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. Só será computado, se o local for de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução. Conclui-se então que se a condução for fornecida pelo empregador, haverá com cômputo como horas in itinere.
Assim, pelo motivo do acesso ao local de trabalho não ser possível por meios de transportes coletivos, e sim somente por intermédio do transporte oferecido pela empresa, as horas despendidas pelo empregado durante o itinerário, usualmente conhecidas como horas "in itinere", são consideradas como tempo à disposição do empregador, devendo ser remuneradas como horas de efetivo trabalho.
São horas in itinere o tempo em que o empregado permanece aguardando condução fornecida pelo empregador, sendo indevidas horas extras nesse sentido.
Se o transporte público existe e é insuficiente, não há direito a pagamento de horas in itinere.
Diante do que foi exposto acima, podemos concluir que a jornada de trabalho iniciar-se-á no momento em que o empregado ingressa no transporte, até que se completem as horas normais de trabalho que correspondem a 8 (oito ) horas diárias e depois retorne o trabalhador para sua casa.
Portanto, uma vez computadas as horas in itinere , se, ao final do dia, ficar constatado que as horas de percurso (ida e volta) somadas àquelas em que o empregado efetivamente trabalhou, totalizam número superior a 8 (oito) horas, jornada normal de trabalho, as horas excedentes deverão ser pagas como extraordinárias, com o adicional de, no mínimo, 50%, pois, considerando-se o itinerário, houve uma efetiva prorrogação da jornada normal de trabalho.
Entretanto, se a soma das horas in itinere e das trabalhadas não exceder a 8 (oito) horas diárias, não há que se falar em horas extras, não havendo obrigatoriedade de qualquer pagamento suplementar por parte do empregador.
Monique Carvalho da Cruz
Advogada
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