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Direito do Consumidor

COBRANÇA DE DÍVIDAS

Monique Carvalho da Cruz
Advogada
E-mail: moniquecruz@oi.com.br

Na cobrança de dívidas, deve o credor procurar conhecer quem é o devedor, seu perfil, saber quais os motivos que o levaram a ficar inadimplente e, principalmente ter muita cautela com as maneiras de cobrar as dívidas sem burlar as normas legais.

A cobrança de dívida de consumidores inadimplentes é um momento muito delicado da relação de consumo. O fornecedor pode ficar comprometido caso não saiba cobrar a dívida a que entende ter direito de receber. Vários acontecimentos podem ocorrer, como por exemplo, pode ser que o cadastro de apontamento de dívidas do fornecedor pode estar errado, fato este que não é raro. Neste caso a cobrança indevida pode ensejar uma incoerência com o ato de cobrar, o que leva a insatisfação do consumidor e reclamação judicial. Deve-se atentar também o modo como se deve cobrar, pois muita das vezes é acometido de coação, constrangimento e ameaça, o que acaba resultando em prática ilegal que dá margem ao pagamento de indenização para o consumidor.

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor diz que na cobrança de débitos não pode o consumidor inadimplente ser exposto a ridículo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

É amplo o sentido da palavra constrangimento mencionada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois engloba a coação de forçá-lo a pagar a conta atrasada, o constrangimento de ser cobrado abusivamente, excessivamente, de passar o ridículo perante os outros, etc.

A ameaça também é uma outra forma excessiva de cobrança. A ameaça também constrange o consumidor, mas causa mais temor, ataca o psicológico do consumidor, no sentindo de mostrar força , compelindo o consumidor a pagar o débito.

Ressalta-se que o fornecedor tem o direito de cobrar, mas usar de tais artifícios é que caracteriza uma forma abusiva de agir. Um exemplo muito comum é o da fornecedora de luz que bate à parta do consumidor cobrando dívida de conta não paga e sem aviso de corte, ameaçando o consumidor a cortar o fornecimento na hora, caso alegue que não vai pagar ou não apresente comprovante de pagamento.

Um outro exemplo clássico é o da cobrança domiciliar. Caso o cobrador seja atendido por outra pessoa, e não pelo consumidor inadimplente, não deve o cobrador apresentar as informações de cobrança, pois a mesma deve ser pessoal, caso contrário é considerada vexatória.

Outro artigo do Código de Defesa do Consumidor que trata da cobrança de dívidas é o artigo 71, aqui transcrito:

" utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena - detenção de três meses a um ano e multa".

Diante do exposto, importante mencionar que é um direito de todo credor o ato de cobrar dívidas, mas o que não pode ocorrer é a cobrança abusiva, pois os abusos podem ensejar ações de compensação por danos morais.

Então , você consumidor, fique atento caso lhe cobrem uma dívida de forma ilegal, ou quando receber ameaças de colocar o seu nome no cadastro de inadimplentes ou de ligarem para o seu vizinho, para o seu trabalho, ou seu o cobrador passar informações de sua dívida para outra pessoa que não seja você. Fique atento!


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