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PUBLICIDADE ENGANOSA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Monique Carvalho da Cruz*
Você leitor já foi vítima de uma propaganda enganosa? Aquela do tipo que a TV, o jornal, a revista, o site , o outdoor , a embalagem ou o rótulo divulga a existência de uma qualidade ou característica de um determinado produto ou serviço e quando você o adquire simplesmente não existe? Pois é, fica difícil dizer quem não foi lesado nesse aspecto. Não é exagero dizer que a publicidade, sinônimo de propaganda, é a alma do negócio, principalmente nas economias massificadas e globalizadas. Mas como fica o consumidor nessa história? Devemos analisar a questão sob a ótica legal. Primeiramente, o direito de se informar é garantido pelo artigo 5º, XIV da Constituição Brasileira, no qual está assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. A mesma Constituição prevê expressamente, no artigo 5º, XXXII, a defesa do consumidor como um dos direitos fundamentais. Dentre os vários direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), a informação merece o devido destaque. Justifica esse direito uma vez que todo o produto ou serviço deve ser devidamente caracterizado com a finalidade de formar o mais amplo discernimento do consumidor, de maneira que possa exercer livremente o seu direito de escolha. O Código de Defesa do Consumidor não proibiu a publicidade, apenas relacionou quais as publicidades são repudiadas, dentre elas a publicidade enganosa, que é qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitária, inteira ou parcialmente falsa ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços, que impede o conhecimento da verdade. No entanto, não se deve confundir publicidade enganosa com publicidade falsa. Cito como exemplo da primeira a bebida energética Red Bull. Todo mundo tem discernimento que o referido produto, uma vez ingerido, não criará asas no consumidor. Neste caso tem-se a chamada publicidade falsa que não é considerada ilícita. Mas, por exemplo, se um apartamento e adquirido na planta com 120 m2 quando é entregue constata-se que só possui 112m2 aí neste caso tem-se a propaganda enganosa. É importante destacar que a lei não exige que o consumidor sofra algum prejuízo para se configurar a publicidade enganosa. Cabe ao patrocinador o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária. Constatada a publicidade enganosa, o agente responde criminalmente com a pena de detenção de três meses a um ano e multa. Além disso, o fornecedor fica obrigado a cumprir na íntegra o contrato que vier a ser celebrado com o consumidor, podendo o juiz na ação judicial condená-lo a cumprir a obrigação e se o mesmo não fizer poderá o magistrado determinar providências práticas que assegurem ao consumidor o adimplemento da mesma obrigação ou mesmo convertê-la em indenização por danos materiais, e se for cabível, a compensação de danos morais.
*Advogada - Formada pela Universidade Salgado de Oliveira - Campos dos Goytacazes - RJ
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