A EVASÃO ESCOLAR É CRIME
VAMOS COMBATÊ-LA!
"Ensina ao menino o caminho em que
deve andar e até quando envelhecer não
se desviará dele"
(Provérbios 22,6)
Uma experiência bem-sucedida no Município da Serra/ES nos chamou a atenção. Um convênio firmado entre a Secretaria Municipal de Educação, o Poder Judiciário do Estado, por meio do Juizado Especial Criminal da Comarca do município e o Ministério Público permitiu que fosse colocado em prática o artigo 246 do Código Penal Brasileiro, que responsabiliza os pais que deixarem de prover a educação dos seus filhos. O resultado foi o retorno de 99% dos alunos evadidos à escola.
A lei nº 10.287/01, aprovada com o apoio de todos os partidos com representação no Congresso Nacional, já está em vigor desde 20 de setembro de 2001, quando foi sancionada pelo Presidente da República.
É o instrumento mais poderoso e eficaz no combate à evasão escolar, porque cria uma parceria inédita no País, estabelece um vínculo da família com a escola e após esgotados todos os recursos busca, em última instância, a ajuda do Poder Judiciário.
É a resposta a um dos maiores desafios da educação brasileira, o combate à evasão escolar, que em 1999 chegou ao alarmante número de 4 milhões e 200 mil alunos evadidos, sendo no ensino fundamental 3,3 milhões, e 900 mil no ensino médio.
Como superar esse perigoso abismo que tem afastado milhares de crianças e adolescentes da sociedade, e da forma mais brutal e cruel envolvendo-as cada vez mais cedo neste caminho sem volta da criminalidade, da violência das ruas, da exploração do trabalho infantil e das drogas?
Esta é uma lei Cidadã que prioriza a prevenção, pois cobra a responsabilidade dos pais em obrigar os filhos a estudar. O Brasil tem hoje 18 milhões de analfabetos. Ao possibilitar um diagnóstico das causas da evasão a Lei nº 10.287/01 ataca o analfabetismo, a exclusão social e o desemprego no nascedouro.
Temos constatado que o fenômeno de faltar a 25 dias de aula ininterruptos ou não dá-se prioritariamente nos classes populares. A classe média tem melhores condições para manter seus filhos na escola. Logo, ao permitir a identificação das necessidades familiares do aluno o Poder Judiciário, por meio de ordem judicial ao órgão competente, destinará recursos são provenientes da aplicação de penas alternativas a criminosos comuns.
A realidade está a demonstrar que mais da metade da população carcerária tem menos de 30 anos de idade. Toda uma geração comprometida e praticamente perdida. É preciso velocidade e competência para reverter esse quadro.
Ninguém melhor do que os pais para, diante da Justiça, mostrar as necessidades que interferem na vida escolar do filho.
Ao viabilizar a permanência da criança na escola e a educação permanente e contínua, cria-se espaço para a formação de cidadãos com forte sentimento de dignidade e mais felizes. A combinação desses elementos com as possibilidades de exercício profissional e qualidade de vida é fórmula mais eficaz de combate à violência. É a certeza de que a nova geração terá um futuro sem violência.
Um futuro de paz!
Deputada MIRIAM REID
Presidente da Subcomissão Especial
de Combate à Evasão Escolar
LEI Nº 10.287, DE 20/09/01
Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, que esta-
belece as Diretrizes e Bases da Edu-
cação Nacional.
Presidente da Repúbila,
Faço saber que o Congresso Nacional e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 9,394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 12 .....................................................................................
.................................................................................................
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei" (NR)
Art. 2º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República. - FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Paulo Renato Souza. |