
COLETA DE ASSINATURAS PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA POPULAR, RELATIVO À EXTINÇÃO DOS SUBSÍDIOS PARLAMENTARES, E EQUIPARAÇÃO DE REAJUSTES DOS SALÁRIOS ( QUE NÃO SERÃO MAIS CONSIDERADOS SUBSÍDIOS, MAS SIM SALÁRIO) ÀS DEMAIS CLASSES TRABALHADORAS BRASILEIRAS, COM A CONVOCAÇÃO DE UM PLEBISCITO.
O MODELO A SER SEGUIDO PARA O ABAIXO ASSINADO :
NOME, NÚMERO DO TÍTULO ELEITORAL, ESTADO E ASSINATURA
Fim dos subsídios parlamentares
JUSTIFICATIVA
A presente proposta é apresentada pela VONTADE SOBERANA do POVO BRASILEIRO, com fulcro no Interesse Público, e na infeliz falta de decoro e de dignidade parlamentar, demonstrada com a tentativa de convencer a população brasileira de que a “remuneração digna”, para um Legislador eleito pelo povo é ofensiva e desproporcional, aos salários aviltantes que recebem os trabalhadores de classe baixa e média brasileiras, que seriam obrigados a sustentar esta “Remuneração Digna”...
Quando os recursos arrecadados com impostos abusivos, são desviados da guarda do Poder Público, quando a dignidade dos contribuintes que estão sustentando as mordomias visíveis e arrogantes é agredida com propostas como estas, não há que se cogitar em autorizar remunerações nababescas para políticos que foram eleitos para lutar pelos interesses do povo , e não por seu interesse próprio, de maneira vergonhosa, utilizando-se de um poder que não lhes foi conferido para tal, qual malabaristas, por meio de “artifícios legais”, editando “Emendas Constitucionais” sem serem investidos de Poder Constituinte, visando impedir a extinção de vantagens abusivas, conferidas à si próprios, pois se tais atos fossem regulados por leis, há muito sua revogação teria sido editada. Assim,
Considerando o Princípio Constitucional da Isonomia e da Prevalência do Interesse Público sobre o Interesse Privado, e a má gerência dos recursos públicos, provenientes da injusta e demasiada arrecadação de impostos, que se demonstra uma das mais altas do mundo, sem a devida contrapartida ao atendimento das necessidades dos cidadãos brasileiros;
Considerando os total desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal, relativos ao CAPÍTULO DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, ao cidadão brasileiro por este capítulo da Carta Magna Brasileira;
Considerando o fato de terem sido editadas Emendas Constitucionais legislando em causa própria, criando vinculações remuneratórias que contrariam o interesse público e a vontade popular;
Considerando que tais Emendas não emanaram com a legitimidade de parlamentares investidos de Poder Constituinte, desfigurando o espírito da Constituição Federal numa tentativa de impedir a revogação de vantagens ilegítimas se fossem tratadas por leis comuns;
Neste ato, o povo brasileiro, por sua vontade soberana, com fulcro na possibilidade Constitucional de edição de Lei de Iniciativa Popular, e considerando o fato de terem sido editadas Emendas Constitucionais conferindo benefícios em causa própria, a parlamentares que não detinham o Poder Constituinte, de forma organizada e pacífica, apresenta o presente Projeto de Lei, o qual não poderá ser modificado de nenhuma forma em seu conteúdo.
Art. 1 - A partir da edição da presente Lei, os chamados "subsídios parlamentares" e tudo o mais que componha a remuneração dos parlamentares federais, estaduais e vereadores, passam a ser denominados salário .
Parágrafo Único - Fica proibido e será considerado "Crime de Lesa Pátria" a tentativa de qualquer restabelecimento da situação extinta pela presente lei, seja por que meio for, gerando as medidas necessárias para assegurar o seu estrito cumprimento.
Art. 2 - Os atuais Parlamentares, referidos no artigo primeiro desta lei, receberão a título de salário, a mesma quantia que recebiam no exercício da profissão que exerciam anteriormente ao exercício de mandatos parlamentares.
Parágrafo Primeiro - Tais quantias serão aquelas declaradas no Imposto de Renda de Pessoa Física, entregue e comprovada no último exercício fiscal, anterior ao seu primeiro mandato.
Parágrafo segundo – O disposto no artigo primeiro e no artigo segundo da Emenda Constitucional n. 1,de 1992, que alterou o art.27, parágrafo segundo da Constituição; o disposto nos artigos da Emenda Constitucional n 19, que alteram o art. 27 e seu parágrafo segundo, art. 29 e seu inciso VI, o art. 39 e seu parágrafo quarto, o artigo 48 e seu inciso XV, o artigo 49 e seu inciso VII, o artigo 51 e seu inciso IV, o artigo 52 e seu inciso XIII, todos da Constituição Federal ; o disposto na Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003 que altera o art.37, inciso XI da Constituição Federal que tratam de remuneração e vantagens a parlamentares,não serão revogados pela presente norma, no entanto terão seus efeitos imediatamente suspensos, até a realização do PLEBISCITO POPULAR, exigido pela presente lei.
Art. 3 - Serão permitidos, apenas aos Deputados Federais e Senadores, a título de ajuda de custo, a utilização dos apartamentos funcionais, em Brasília, devendo ser devolvidos incontinenti no ultimo dia do mandado, com reparos a danos porventura causados no período, e mediante vistoria previa ao imóvel e aos bens que o guarneciam, sob pena de ações indenizatórias e medidas judiciais à sua desocupação, configurando sua permanência no imóvel esbulho possessório, nos termos da legislação civil em vigor.
Art. 4 – Fará jus ainda o parlamentar federal, e apenas ele, a duas passagens aéreas por mês ou de ônibus (ida e volta), dentro do território nacional, ou para sua localidade de origem e em avião de linha, ou ônibus executivo ou convencional, sempre fora dos dias de expediente legislativo, à título de "Vale Transporte", cabendo após sua utilização a devida comprovação dos gastos, sob pena de reembolso aos cofres públicos dos valores indevidamente utilizados.
Art. 5 – O uso indevido dos auxílios descritos nos Artigos 3 e 4 desta Lei, se devidamente comprovados, configurarão Crime de Lesa Pátria, e sofrerão as sanções judiciais cabíveis, nas esferas cíveis e criminais, inclusive com perda de mandado e INELEGIBILIDADE.
Art. 6 – O Poder Legislativo,federal, estadual e municipal, através de seus Órgãos de comunicação, deverão comprovar anualmente, de forma acessível e minuciosa, a população brasileira, as prestações de contas do uso do dinheiro público, inclusive nos sites governamentais, o que não impedirá o questionamento em prazo menor que o anual, bastando, para isto, a simples Interpelação Judicial e Pedido de Prestação de Contas, que deverão ser movidas judicialmente.
Art. 7 - Ficam temporariamente suspensas quaisquer vinculações de salários dos parlamentares, com outro patamar salarial de funções públicas exercidas por representantes de quaisquer dos Três Poderes, que possam provocar o chamado "efeito cascata", não podendo ser invocada tal equiparação a qualquer tempo, não sendo admitida a partir desta data e não configurando o recebimento anterior direito adquirido.
Art. 8- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada todas as demais disposições em contrário, e tornando proibida a edição de qualquer legislação que possa violar os princípios aqui estabelecidos, impondo-se a Consulta Popular, mediante Plebiscito, a ser convocado no prazo de 90 ( noventa dias) da entrada em vigor da presente, para futuras regulamentações sobre o assunto. Brasília, de de 200_____ ABAIXO ASSINADO “INICIATIVA POPULAR''
RELATIVO À EXTINÇÃO DOS SUBSÍDIOS PARLAMENTARES - clique aqui
|