ESTRUTURA DE UMA ONG E SEU FUNCIONAMENTO
ONG/GRUFORMIC TRAZ ESSA IMPORTANTE PROJETO
1. ONG - Organização não-governamental-No Brasil, existem apenas 2 (dois)
formatos institucionais para a constituição de uma organização sem fins
lucrativos: fundação privada e associação civil sem fins lucrativos. Uma
fundação tem sua origem em um patrimônio ou conjunto de bens, enquanto uma
associação se origina da vontade de um grupo de pessoas unidas por uma
causa ou objetivos sociais comuns.As associações e fundações são
freqüentemente chamadas por outras expressões - tais como instituto, ONG -
organização não-governamental; entidade filantrópica; entidade
assistencialista; OSCIP; entidade de utilidade pública - mas é importante
esclarecer que essas designações não correspondem a formas jurídicas.
Algumas delas se referem a títulos e qualificações conferidos pelo poder
público às associações e fundações, conforme veremos abaixo.A sigla ONG
corresponde a organização não-governamental - uma expressão que admite
muitas interpretações. De um lado, a definição textual (ou seja, aquilo que
não é do governo ou vinculada a ele) é tão ampla que abrange qualquer
organização de natureza não-estatal.Como visto acima, do ponto de vista
jurídico, o termo ONG não se aplica. Toda ONG é uma associação ou uma
fundação. Contudo, do ponto de vista político, nem toda organização privada
não-lucrativa é uma ONG. Entre clubes esportivos e recreativos, hospitais
privados, movimentos sociais, universidades privadas, entidades ecumênicas,
entidades filantrópicas e assistencialistas, fundações empresariais,
associações civis de benefício mútuo etc., temos objetivos e perspectivas
de atuação social muito distintas.Em âmbito mundial, a expressão surgiu
pela primeira vez na Organização das Nações Unidas (ONU) após a Segunda
Guerra Mundial, com o uso da denominação em inglês "Non-Governmental
Organizations (NGOs)" para designar organizações supranacionais e
internacionais que não foram estabelecidas por acordos governamentais.De
acordo com o estudo solicitado pelo Senador Mozarildo Cavalcanti, à
Consultoria Legislativa do Senado através da STC nº19993616, "ONG seria um
grupo social organizado, sem fins lucrativos, constituído formal e
autonomamente, caracterizado por ações de solidariedade no campo das
políticas públicas e pelo legítimo exercício de pressões políticas em
proveito de populações excluídas das condições da cidadania".Segundo o
saudoso humanista Herbert de Souza: "uma ONG se define por sua vocação
política, por sua positividade política: uma entidade sem fins de lucro
cujo objetivo fundamental é desenvolver uma sociedade democrática, isto é,
uma sociedade fundada nos valores da democracia - liberdade, igualdade,
diversidade, participação e solidariedade. (...) As ONGs são comitês da
cidadania e surgiram para ajudar a construir a sociedade democrática com
que todos sonham".
2. Registros necessários para uma ONG iniciar suas atividades
Para constituir uma associação ou uma fundação, são necessários quatro
registros obrigatórios, nos três níveis de governo: federal, estadual e
municipal, que exigem inúmeros requisitos e procedimentos legais que são
sistematicamente verificados pelas instâncias administrativas responsáveis.
São eles:
2.1. Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Toda associação ou fundação para iniciar suas atividades deve-se registrar
no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que é o órgão público
competente para tal registro, segundo a Lei 6015/73 (Lei de registros
públicos). Os cartórios são regulados de acordo com as Leis estaduais de
Organização Administrativa e Judiciária e também através das Resoluções
sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados.O estatuto social e
demais atos constitutivos a serem registrados devem obedecer ao disposto no
Código Civil e na Lei 6015/73. No caso do registro de uma fundação, faz-se
necessário a aprovação prévia do estatuto social pelo Ministério Público
Estadual (ou do Federal, conforme o caso). Se o instituidor da fundação ou
a pessoa por ele nomeada não elaborar o Estatuto no prazo de 6 (seis) meses
(ou outro que lhe tenha sido concedido), ficará a cargo do Ministério
Público elaborá-lo e submetê-lo a aprovação judicial.
2.2. Receita Federal
Para ter movimentação financeira, toda "ONG" deve se inscrever no CNPJ
(Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) junto à Receita Federal. Somente a
partir desse momento poderá abrir conta bancária e receber recursos.
2.3. Prefeitura
O espaço físico a ser utilizado como sede da associação também precisa ser
regularizado perante a Prefeitura Municipal. Para obter o Cadastro de
Contribuintes Mobiliários (CCM) e o Alvará de Localização e Funcionamento,
a organização deve apresentar o Estatuto Social e a Ata da Assembléia de
Constituição, devidamente registrados em cartório, juntamente com o
documento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano do local onde
funcionará a organização. O citado Alvará deverá ser atualizado
periodicamente.
2.4 Ministério do trabalho
Quanto à regularização trabalhista, a organização, mesmo que não tenha
empregados, deve apresentar documentos e informações anuais (RAIS - Relação
Anual de Informações Sociais e GFIP - Guia do Fundo de Garantia e
Informações à Previdência). Além disso, se quiser contratar empregados,
deverá (entre outras coisas) registrar-se no INSS - Instituto Nacional da
Seguridade Social.
3. Outros registros públicos
Dependendo da área e forma de atuação da entidade, existem inúmeros
registros, títulos e qualificações facultativas junto ao poder público,
tais como:- Registro no CNAS (Conselho Nacional da Assistência Social);-
CEAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social);-
Utilidade Pública Federal;- Utilidade Pública Estadual e Municipal;- OSCIP
(Organização da Sociedade Civil de Interesse Público);- CNEA (Cadastro
Nacional de Entidades Ambientalista).
Para se registrar nesses órgãos públicos ou obter determinado título ou
qualificação concedida pelo poder público, a "ONG" deve cumprir
determinados requisitos e apresentar uma série de documentos, tais como:
relatório de atividades; balanço contábil e patrimonial; atestado de
autoridade local (prefeito, juiz de direito, promotor de justiça) de que a
organização esteve e está em contínuo funcionamento nos últimos 03 anos,
com exata observância dos princípios estatutários; qualificação completa
dos membros da diretoria e atestado de idoneidade moral, etc.
4. Obrigações anuais junto à órgãos públicos
Toda associação ou fundação, anualmente, deve obrigatoriamente prestar
informações à diversos órgãos públicos, a saber:- DIPJ (Declaração de
Informações da Pessoa Jurídica) que deve ser prestada anualmente à Receita
Federal, contendo o balanço contábil e patrimonial anual da organização,
assim como as fontes de recursos recebidos, em categorias como:
contribuições associativas; venda de bens e prestação de serviços;
rendimentos de aplicações financeiras; doações e subvenções.
- RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) que deve ser entregue
anualmente ao Ministério do Trabalho com informações e o perfil de cada
empregado;
- Qualquer alteração estatutária ou eleição de novos dirigentes deve ser
obrigatoriamente informado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, inclusive com a qualificação completa dos dirigentes e
representantes legais.Além desses procedimentos obrigatórios, para as
organizações que possuem alguns dos títulos, registros e qualificações
facultativas mencionadas no item 03 acima, existe outras informações
obrigatórias que devem ser prestadas ao poder público, tais como: relatório
anual de atividades; atualização dos dados cadastrais; publicação do
balanço contábil e patrimonial, etc.As fundações, além de cumprirem todas
as obrigações citadas acima, são "fiscalizadas" pelo Ministério Público,
que tem a competência de zelar pelo patrimônio e por suas finalidades
públicas devido a previsão legal expressa estabelecida no Código Civil.
5. Prestação de contas quando do recebimento de recursos públicos
As "ONGs" são obrigadas a prestarem contas anualmente a seus "doadores",
que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.No
caso de uma "ONG" receber recursos públicos nacionais, através de
convênios, a prestação de contas será exaustiva, devendo ser demonstrada a
aplicação efetiva dos recursos recebidos mediante apresentação de
relatórios da execução físico-financeira do projeto, que são
obrigatoriamente analisados pelo Tribunal de Contas. Segundo a jurista Mara
Sylvia Zanella Di Pietro em seu livro Parcerias na Administração
Pública:"Na prestação de contas, não basta demonstrar o resultado final
obtido com o convênio; é necessário demonstrar que todo o valor repassado
foi utilizado na consecução daquele resultado. Vale dizer que o dinheiro
assim repassado não muda sua natureza por força do convênio; ele é
transferido e utilizado pelo executor do convênio, mantida sua natureza de
dinheiro público (no sentido de que está destinado a fim público).Por essa
razão, o executor do convênio (no caso uma ONG), é visto com alguém que
administra dinheiro público; como tal, está obrigado a prestar contas não
só ao ente repassador da verba, como também ao Tribunal de Contas."
6. Responsabilidade civil e criminal pela prática de atos ilícitos
Como qualquer pessoa jurídica, as "ONGs" são civilmente responsáveis pelos
atos ilegais que praticam.Os seus dirigentes também são pessoalmente
responsáveis pelos atos ilegais que praticarem, assim como pelos atos
contrários ao Estatuto Social ou cometidos por excesso de mandato,
inclusive atos criminosos.Há inúmeros mecanismos legais (tributários,
civis, penais) que estabelecem sanções para as ilegalidades cometidas por
qualquer pessoa jurídica ou física, sndo que para as "ONGs" que recebem
recursos públicos esses mecanismos são especialmente complexos.Mais uma
vez, segundo estudo solicitado pelo Senador Mozarildo Cavalcanti, à
Consultoria Legislativa do Senado através da STC nº19993616, sobre as
Organizações Não Governamentais (ONGs) que atuam no Brasil, especialmente
nas áreas ambiental, indígena e mineral, temos que:"Cumpre observar, por
fim, que, como toda criação humana, as ONGs não estão imunes ao erro.
Malgrado suas origens e características peculiares as tornem mais
protegidas de irregularidades que outras instituições privadas ou públicas,
há aqui e ali notícias de atividades indefensáveis promovidas por falsas
ONGs. Felizmente são episódios restritos e isolados, muitas vezes
denunciados pelas outras inúmeras ONGs idôneas."Por fim, cumpre lembrar que
o Ministério Público é competente para investigar e denunciar qualquer
irregularidade cometida por uma "ONG" que lese o interesse público.
7. Mecanismos de controle de ONGs estrangeiras que atuam no Brasil
De acordo com nossa legislação, em nenhum caso serão conferidos à
organização não-governamental constituída no exterior, direitos mais amplos
que os atribuídos às pessoas jurídicas constituídas sob a lei
brasileira.Além disso, para que uma associação civil ou fundação
estrangeira funcione no país, através de criação de sucursais, filiais ou
agências é necessário autorização do governo brasileiro, a qual se dará
mediante a aprovação dos seus estatutos (ou atos constitutivos, nos termos
do art. 11º, parágrafo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil) pelo
Presidente da República.Com a autorização, não perde a entidade o seu
caráter de estrangeira. Quaisquer prerrogativas conferidas às associações
nacionais, que forem além do regime comum de direito privado, somente serão
extensíveis às associações ou fundações estrangeiras autorizadas se houver
reciprocidade de tratamento nos seus países de origem para as associações
ou fundações brasileiras, ressalvados os casos em que a lei brasileira não
permitir, expressamente, a concessão da vantagem ou prerrogativa (como é o
caso, por exemplo, da declaração de utilidade pública federal Lei 91/35).
8. Atuação de estrangeiros em "ONGs" brasileiras
O representante de ONG estrangeira, assim como o dirigente de uma ONG
nacional, é civilmente responsável perante as autoridades administrativas e
judiciais brasileiras por qualquer ato ilegal que pratique no exercício de
sua atividade.A entrada de estrangeiros no território nacional depende de
concessão de visto na forma do art. 4º e do art. 13 da Lei 6815/80,
alterada pela Lei 6964/81, e especificamente àqueles que venham ao Brasil
prestar serviços junto à entidade de assistência social, sem vínculo
empregatício com pessoa jurídica sediada no Brasil, poderá ser concedido
visto temporário, por prazo de até 02 anos.Os requisitos para concessão de
visto temporário, ao contrário do visto de turista, são extremamente
complexos, incluindo até a obrigatoriedade de apresentação de certidão
negativa de antecedentes criminais ou documento equivalente, expedido por
autoridade competente do país de origem do estrangeiro.
9.
Conclusão-Conforme podemos observar, existe atualmente em nosso ordenamento
jurídico inúmeros mecanismos institucionais de controle das "ONGs",
inclusive de organizações estrangeiras, que tem como objetivo resguardar o
interesse público.Cabe esclarecer que o princípio associativo é consagrado
em nossa Constituição Federal de 1998, cujo artigo 5º assim estabelece:-
inciso XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência
estatal em seu funcionamento; - inciso XIX - as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se no primeiro caso, o trânsito em julgado.O Estado é
competente para fiscalizar essas organizações, assim como é competente para
fiscalizar qualquer pessoa jurídica ou pessoa física para atuem de acordo
com a Lei, não podendo contudo, interferir em seu funcionamento e em sua
autonomia. CONHEÇA A ONG/GRUFORMIC:
www.portaldogruformic.zip.net tendo
como Presidente este colunista.
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