Fundado em 16 de abril de 1932
 
Macaé, ano II, Nº 56 - 23 de fevereiro a 2 de março de 2007
 
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ESTRUTURA DE UMA ONG E SEU FUNCIONAMENTO

ONG/GRUFORMIC TRAZ ESSA IMPORTANTE PROJETO


1. ONG - Organização não-governamental-No Brasil, existem apenas 2 (dois) formatos institucionais para a constituição de uma organização sem fins lucrativos: fundação privada e associação civil sem fins lucrativos. Uma fundação tem sua origem em um patrimônio ou conjunto de bens, enquanto uma associação se origina da vontade de um grupo de pessoas unidas por uma causa ou objetivos sociais comuns.As associações e fundações são freqüentemente chamadas por outras expressões - tais como instituto, ONG - organização não-governamental; entidade filantrópica; entidade assistencialista; OSCIP; entidade de utilidade pública - mas é importante esclarecer que essas designações não correspondem a formas jurídicas.


Algumas delas se referem a títulos e qualificações conferidos pelo poder público às associações e fundações, conforme veremos abaixo.A sigla ONG corresponde a organização não-governamental - uma expressão que admite muitas interpretações. De um lado, a definição textual (ou seja, aquilo que não é do governo ou vinculada a ele) é tão ampla que abrange qualquer organização de natureza não-estatal.Como visto acima, do ponto de vista jurídico, o termo ONG não se aplica. Toda ONG é uma associação ou uma fundação. Contudo, do ponto de vista político, nem toda organização privada não-lucrativa é uma ONG. Entre clubes esportivos e recreativos, hospitais privados, movimentos sociais, universidades privadas, entidades ecumênicas,
entidades filantrópicas e assistencialistas, fundações empresariais,
associações civis de benefício mútuo etc., temos objetivos e perspectivas de atuação social muito distintas.Em âmbito mundial, a expressão surgiu pela primeira vez na Organização das Nações Unidas (ONU) após a Segunda Guerra Mundial, com o uso da denominação em inglês "Non-Governmental Organizations (NGOs)" para designar organizações supranacionais e internacionais que não foram estabelecidas por acordos governamentais.De acordo com o estudo solicitado pelo Senador Mozarildo Cavalcanti, à Consultoria Legislativa do Senado através da STC nº19993616, "ONG seria um grupo social organizado, sem fins lucrativos, constituído formal e autonomamente, caracterizado por ações de solidariedade no campo das políticas públicas e pelo legítimo exercício de pressões políticas em proveito de populações excluídas das condições da cidadania".Segundo o saudoso humanista Herbert de Souza: "uma ONG se define por sua vocação
política, por sua positividade política: uma entidade sem fins de lucro
cujo objetivo fundamental é desenvolver uma sociedade democrática, isto é, uma sociedade fundada nos valores da democracia - liberdade, igualdade, diversidade, participação e solidariedade. (...) As ONGs são comitês da cidadania e surgiram para ajudar a construir a sociedade democrática com que todos sonham".

  2. Registros necessários para uma ONG iniciar suas atividades
Para constituir uma associação ou uma fundação, são necessários quatro registros obrigatórios, nos três níveis de governo: federal, estadual e municipal, que exigem inúmeros requisitos e procedimentos legais que são sistematicamente verificados pelas instâncias administrativas responsáveis.
São eles:

2.1. Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Toda associação ou fundação para iniciar suas atividades deve-se registrar no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que é o órgão público competente para tal registro, segundo a Lei 6015/73 (Lei de registros públicos). Os cartórios são regulados de acordo com as Leis estaduais de Organização Administrativa e Judiciária e também através das Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados.O estatuto social e demais atos constitutivos a serem registrados devem obedecer ao disposto no Código Civil e na Lei 6015/73. No caso do registro de uma fundação, faz-se necessário a aprovação prévia do estatuto social pelo Ministério Público Estadual (ou do Federal, conforme o caso). Se o instituidor da fundação ou a pessoa por ele nomeada não elaborar o Estatuto no prazo de 6 (seis) meses (ou outro que lhe tenha sido concedido), ficará a cargo do Ministério Público elaborá-lo e submetê-lo a aprovação judicial.

2.2. Receita Federal
Para ter movimentação financeira, toda "ONG" deve se inscrever no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) junto à Receita Federal. Somente a partir desse momento poderá abrir conta bancária e receber recursos.

2.3. Prefeitura
O espaço físico a ser utilizado como sede da associação também precisa ser regularizado perante a Prefeitura Municipal. Para obter o Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e o Alvará de Localização e Funcionamento, a organização deve apresentar o Estatuto Social e a Ata da Assembléia de Constituição, devidamente registrados em cartório, juntamente com o documento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano do local onde funcionará a organização. O citado Alvará deverá ser atualizado periodicamente.

2.4 Ministério do trabalho
Quanto à regularização trabalhista, a organização, mesmo que não tenha empregados, deve apresentar documentos e informações anuais (RAIS - Relação Anual de Informações Sociais e GFIP - Guia do Fundo de Garantia e Informações à Previdência). Além disso, se quiser contratar empregados, deverá (entre outras coisas) registrar-se no INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social.

3. Outros registros públicos
Dependendo da área e forma de atuação da entidade, existem inúmeros registros, títulos e qualificações facultativas junto ao poder público, tais como:- Registro no CNAS (Conselho Nacional da Assistência Social);- CEAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social);- Utilidade Pública Federal;- Utilidade Pública Estadual e Municipal;- OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público);- CNEA (Cadastro Nacional de Entidades Ambientalista).

Para se registrar nesses órgãos públicos ou obter determinado título ou qualificação concedida pelo poder público, a "ONG" deve cumprir
determinados requisitos e apresentar uma série de documentos, tais como:

relatório de atividades; balanço contábil e patrimonial; atestado de
autoridade local (prefeito, juiz de direito, promotor de justiça) de que a
organização esteve e está em contínuo funcionamento nos últimos 03 anos, com exata observância dos princípios estatutários; qualificação completa dos membros da diretoria e atestado de idoneidade moral, etc.

4. Obrigações anuais junto à órgãos públicos
Toda associação ou fundação, anualmente, deve obrigatoriamente prestar informações à diversos órgãos públicos, a saber:- DIPJ (Declaração de Informações da Pessoa Jurídica) que deve ser prestada anualmente à Receita Federal, contendo o balanço contábil e patrimonial anual da organização, assim como as fontes de recursos recebidos, em categorias como:

contribuições associativas; venda de bens e prestação de serviços;
rendimentos de aplicações financeiras; doações e subvenções.
- RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) que deve ser entregue
anualmente ao Ministério do Trabalho com informações e o perfil de cada empregado;
- Qualquer alteração estatutária ou eleição de novos dirigentes deve ser obrigatoriamente informado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, inclusive com a qualificação completa dos dirigentes e representantes legais.Além desses procedimentos obrigatórios, para as organizações que possuem alguns dos títulos, registros e qualificações facultativas mencionadas no item 03 acima, existe outras informações obrigatórias que devem ser prestadas ao poder público, tais como: relatório anual de atividades; atualização dos dados cadastrais; publicação do balanço contábil e patrimonial, etc.As fundações, além de cumprirem todas as obrigações citadas acima, são "fiscalizadas" pelo Ministério Público, que tem a competência de zelar pelo patrimônio e por suas finalidades públicas devido a previsão legal expressa estabelecida no Código Civil.

  5. Prestação de contas quando do recebimento de recursos públicos
As "ONGs" são obrigadas a prestarem contas anualmente a seus "doadores", que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.No caso de uma "ONG" receber recursos públicos nacionais, através de convênios, a prestação de contas será exaustiva, devendo ser demonstrada a aplicação efetiva dos recursos recebidos mediante apresentação de relatórios da execução físico-financeira do projeto, que são obrigatoriamente analisados pelo Tribunal de Contas. Segundo a jurista Mara Sylvia Zanella Di Pietro em seu livro Parcerias na Administração Pública:"Na prestação de contas, não basta demonstrar o resultado final obtido com o convênio; é necessário demonstrar que todo o valor repassado foi utilizado na consecução daquele resultado. Vale dizer que o dinheiro assim repassado não muda sua natureza por força do convênio; ele é transferido e utilizado pelo executor do convênio, mantida sua natureza de dinheiro público (no sentido de que está destinado a fim público).Por essa razão, o executor do convênio (no caso uma ONG), é visto com alguém que administra dinheiro público; como tal, está obrigado a prestar contas não só ao ente repassador da verba, como também ao Tribunal de Contas."

  6. Responsabilidade civil e criminal pela prática de atos ilícitos Como qualquer pessoa jurídica, as "ONGs" são civilmente responsáveis pelos
atos ilegais que praticam.Os seus dirigentes também são pessoalmente responsáveis pelos atos ilegais que praticarem, assim como pelos atos contrários ao Estatuto Social ou cometidos por excesso de mandato, inclusive atos criminosos.Há inúmeros mecanismos legais (tributários, civis, penais) que estabelecem sanções para as ilegalidades cometidas por qualquer pessoa jurídica ou física, sndo que para as "ONGs" que recebem recursos públicos esses mecanismos são especialmente complexos.Mais uma vez, segundo estudo solicitado pelo Senador Mozarildo Cavalcanti, à Consultoria Legislativa do Senado através da STC nº19993616, sobre as Organizações Não Governamentais (ONGs) que atuam no Brasil, especialmente nas áreas ambiental, indígena e mineral, temos que:"Cumpre observar, por fim, que, como toda criação humana, as ONGs não estão imunes ao erro.


Malgrado suas origens e características peculiares as tornem mais
protegidas de irregularidades que outras instituições privadas ou públicas, há aqui e ali notícias de atividades indefensáveis promovidas por falsas ONGs. Felizmente são episódios restritos e isolados, muitas vezes denunciados pelas outras inúmeras ONGs idôneas."Por fim, cumpre lembrar que o Ministério Público é competente para investigar e denunciar qualquer irregularidade cometida por uma "ONG" que lese o interesse público.

  7. Mecanismos de controle de ONGs estrangeiras que atuam no Brasil
De acordo com nossa legislação, em nenhum caso serão conferidos à
organização não-governamental constituída no exterior, direitos mais amplos que os atribuídos às pessoas jurídicas constituídas sob a lei
brasileira.Além disso, para que uma associação civil ou fundação
estrangeira funcione no país, através de criação de sucursais, filiais ou
agências é necessário autorização do governo brasileiro, a qual se dará mediante a aprovação dos seus estatutos (ou atos constitutivos, nos termos do art. 11º, parágrafo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil) pelo Presidente da República.Com a autorização, não perde a entidade o seu caráter de estrangeira. Quaisquer prerrogativas conferidas às associações nacionais, que forem além do regime comum de direito privado, somente serão extensíveis às associações ou fundações estrangeiras autorizadas se houver reciprocidade de tratamento nos seus países de origem para as associações ou fundações brasileiras, ressalvados os casos em que a lei brasileira não
permitir, expressamente, a concessão da vantagem ou prerrogativa (como é o caso, por exemplo, da declaração de utilidade pública federal Lei 91/35).

  8. Atuação de estrangeiros em "ONGs" brasileiras O representante de ONG estrangeira, assim como o dirigente de uma ONG nacional, é civilmente responsável perante as autoridades administrativas e
judiciais brasileiras por qualquer ato ilegal que pratique no exercício de
sua atividade.A entrada de estrangeiros no território nacional depende de concessão de visto na forma do art. 4º e do art. 13 da Lei 6815/80,
alterada pela Lei 6964/81, e especificamente àqueles que venham ao Brasil prestar serviços junto à entidade de assistência social, sem vínculo empregatício com pessoa jurídica sediada no Brasil, poderá ser concedido visto temporário, por prazo de até 02 anos.Os requisitos para concessão de visto temporário, ao contrário do visto de turista, são extremamente complexos, incluindo até a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais ou documento equivalente, expedido por autoridade competente do país de origem do estrangeiro.

9. Conclusão-Conforme podemos observar, existe atualmente em nosso ordenamento jurídico inúmeros mecanismos institucionais de controle das "ONGs", inclusive de organizações estrangeiras, que tem como objetivo resguardar o interesse público.Cabe esclarecer que o princípio associativo é consagrado em nossa Constituição Federal de 1998, cujo artigo 5º assim estabelece:- inciso XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; - inciso XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se no primeiro caso, o trânsito em julgado.O Estado é competente para fiscalizar essas organizações, assim como é competente para fiscalizar qualquer pessoa jurídica ou pessoa física para atuem de acordo com a Lei, não podendo contudo, interferir em seu funcionamento e em sua autonomia. CONHEÇA A ONG/GRUFORMIC:
www.portaldogruformic.zip.net tendo como Presidente este colunista.


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